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Eleições 2022 / 16 de agosto de 2022 - 09h 56m

Presidentes do TCM E TCE entregam ao TRE lista de gestores baianos punidos

Presidentes do TCM E TCE entregam ao TRE lista de gestores baianos punidos
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O presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, conselheiro Plínio Carneiro Filho, do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, conselheiro Marcus Presídio, e o conselheiro corregedor do TCE, Gildásio Penedo Filho entregaram nesta segunda-feira (15/08), ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, desembargador Roberto Maynard Frank, a relação dos gestores públicos que tiveram contas anuais apreciadas e com parecer pela rejeição, ou rejeitadas (no caso das câmaras municipais e entidades descentralizadas), processos de termos de ocorrência, denúncias ou auditorias julgados procedentes – cujos processos já transitaram em julgado – e que podem ser, eventualmente, enquadrados na Lei da Ficha Limpa. Com a entrega da lista à Justiça Eleitoral, o TCM e o TCE cumprem dever legal imposto pela Lei 9.504/97 a todos os tribunais de contas do país.

No caso do TCM, ao todo, foram relacionados, de acordo com orientação da Justiça Eleitoral, 1009 gestores municipais – independentemente se candidatos ou não nas próximas eleições – que foram punidos nos últimos oito anos durante o exame de 17.976 processos. Entre eles estão 421 responsáveis por prestações de contas de prefeituras; 65 por prestações de contas de câmaras de vereadores; 32 gestores de empresas públicas ou instituições descentralizadas; 112 responsáveis por contas de recursos repassados a instituições privadas de interesse público; e ainda 379 gestores punidos em processos de denúncias, termos de ocorrência e auditorias realizadas pelos técnicos do tribunal. Pelo TCE foram relacionados 543 gestores, após o julgamento de 623 contas.

O fato de o nome de um gestor constar nas listas apresentadas ao TRE pelos tribunais de contas não significa, porém, que seja inelegível para as próximas eleições. A decisão caberá à Justiça Eleitoral. Isto porque, de acordo com a Lei Complementar 64/90, devem ser afastados da disputa eleitoral por oito anos aqueles “que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”. Deve à Justiça Eleitoral, assim, julgar se as razões que levaram à rejeição das contas se enquadram ou não nos dispositivos da chamada Lei da Ficha Limpa, e se de fato, são impeditivas para a disputa eleitoral.


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