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Feira de Santana / 22 de abril de 2020 - 09h 57m

OAB de Feira emite nota de preocupação sobre projeto da Câmara de Feira

Compartilhamento Social

Um projeto que tramita na Câmara Municipal de Feira de Santana aprovado, em primeira discussão, de autoria do vereador Edvaldo Lima (MDB) foi alvo de uma nota de preocupação da Ordem dos Advogados de Feira de Santana. A nova lei proíbe nas cerimônias de casamento coletivo, organizadas pela Prefeitura ou qualquer órgão da administração pública municipal, realizar a união de pessoas do mesmo sexo nos templos religiosos. A nota foi assinada pelo presidente da OAB feirense Raphael Pitombo e por Bruna Lais Silva Pinto, presidente da Comissão de Diversidade Sexual- subseção Feira de Santana. Veja abaixo nota na íntegra.

NOTA DE PREOCUPAÇÃO
Em observância à finalidade prescrita no inciso I do Art. 44 da Lei n° 8.906/94, a Subseção de Feira de Santana da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia (OAB-BA), por sua diretoria e pela Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero (CDSG), vem a público manifestar sua preocupação quanto ao projeto de Lei de autoria do vereador Edvaldo Lima, que visa impedir casais homoafetivos de participarem do casamento coletivo
realizado pela prefeitura de Feira de Santana nos templos religiosos. É preciso lembrar que esta é a segunda tentativa do vereador de proibir o casamento entre pessoas do mesmo sexo nas cerimônias de casamento coletivo realizado pela prefeitura e em templos religiosos da cidade. No entanto, o projeto de Lei nº 178/2017, na ocasião, foi vetado pela procuradoria – geral da Câmara de Vereadores de Feira de Santana. De acordo com o que preceitua o artigo 19 da Carta Magna, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” No mesmo lado, o artigo 22 da Constituição Federal informa que as questões pertinentes ao direito civil são de competência da união, conforme se verifica: “é de competência do Congresso Nacional, excluindo, portanto, qualquer tipo de atuação no âmbito municipal ou estadual”. No que se refere à união em civil entre pessoas do mesmo sexo, em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução de n.º 175, que passou a garantir aos casais homoafetivos o direito de se casarem no civil. A resolução supracitada considerando a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Ato Normativo 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, assim como os acórdãos prolatados nos julgamentos da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceram a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas do mesmo sexo. Os casamentos coletivos promovidos pelo município estão acontecendo em espaços públicos, de modo que o projeto de lei em questão busca restringir os casamentos homoafetivos nos templos religiosos se constitui como uma afronta aos direitos preceituados. Ademais, a liberdade religiosa em momento algum está sendo desrespeitada quando da união civil entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que a decisão da união nos templos religiosos é uma decisão exclusiva que a própria entidade religiosa deve tomar de forma individual. Por fim, reafirmamos nosso compromisso de fomentar o debate acerca das questões de diversidade sexual e de gênero, o que inclui pautas como as relações homoafetivas e outras relativas à população LGBTQ+, conclamando toda a advocacia, poderes públicos e suas respetivas autoridades e, ainda, a sociedade civil para somar esforços nessa luta permanente pela dignidade da pessoa humana e pelo integral respeito aos direitos e às garantias fundamentais dos/as nossos/as cidadãos/as.


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