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Feira de Santana / 19 de agosto de 2026 - 03h 00m

Justiça Federal rejeita ação de improbidade contra José Ronaldo por contratos da Saúde em Feira de Santana

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A Justiça Federal julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o prefeito de Feira de Santana, José Ronaldo de Carvalho, por supostas irregularidades em licitações e contratos para prestação de serviços na rede municipal de saúde. A decisão também beneficia a ex-secretária municipal de Saúde Denise Lima Mascarenhas, Paulo César Queiroz Rocha e a Redesaúde Cooperativa de Trabalho.

A sentença foi assinada nesta terça-feira (18) pela juíza federal Gabriela Macedo Ferreira, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana. O processo, de número 1022683-59.2022.4.01.3304, tratava de uma ação ajuizada pelo MPF envolvendo supostos direcionamento de procedimentos licitatórios, superfaturamento e aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesta quarta-feira, 19, o prefeito convocou uma coletiva para tratar do assunto. “Mais uma decisão favorável da justiça que considera improcedente mais denúncia que fizeram contra minha pessoa e membros do meu governo, mais uma ação que nós vencemos”, destacou.

As suspeitas estavam relacionadas às Concorrências Públicas nº 001/2015 e nº 004/2016, que resultaram nos contratos nº 203/2015 e nº 173/2016 entre o Fundo Municipal de Saúde e a Redesaúde, anteriormente denominada Coopersaúde. Um dos contratos foi firmado por R$ 11,9 milhões para prestação de serviços médicos nas unidades municipais. O segundo, no valor de R$ 9,3 milhões, previa o fornecimento de profissionais para a Atenção Básica e Estratégia de Saúde da Família.

Na ação, o MPF apontou uma série de possíveis irregularidades, entre elas exigências consideradas restritivas nos editais, problemas na especificação dos serviços, falhas na fiscalização dos contratos e questionamentos sobre a composição dos preços. Também foram levantadas suspeitas sobre a participação de empresas relacionadas entre si nas cotações utilizadas para formação dos preços. Embora tenha rejeitado os pedidos de condenação, a sentença reconheceu a existência de irregularidades nos dois processos licitatórios. A magistrada apontou problemas na especificação dos objetos, exigências dos editais, cronologia das pesquisas de preços, composição das planilhas, fiscalização dos contratos e documentação dos pagamentos.

A conclusão da Justiça, entretanto, foi de que essas falhas não são suficientes para caracterizar improbidade administrativa. Para a magistrada, poderiam indicar “negligência, imperícia, ineficiência, falta de planejamento, falta de controle e organização administrativa”, mas seria necessária a comprovação de que os envolvidos agiram de forma dolosa, ou seja, conscientemente para produzir o resultado considerado ilícito.

A sentença levou em consideração as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Pela legislação atual, a responsabilização por improbidade exige comprovação de dolo, não sendo suficiente a existência de erro, negligência ou deficiência administrativa.

Ao analisar especificamente a conduta de José Ronaldo, a Justiça considerou que não houve comprovação de participação do então prefeito na elaboração dos editais, definição das cláusulas técnicas, análise das propostas ou composição dos preços.

A decisão também afirma que não foi demonstrado contato ilícito entre José Ronaldo e a Redesaúde, interferência na comissão de licitação ou pedido de favorecimento à cooperativa. Segundo a sentença, as acusações contra ele estavam relacionadas principalmente à autorização das licitações, assinatura de processos de pagamento e ao dever geral de fiscalização decorrente do cargo de prefeito.

Em relação à ex-secretária Denise Mascarenhas, a Justiça reconheceu que ela assinou contratos, aditivos e autorizações de despesas, mas não encontrou provas de que tenha elaborado cláusulas, interferido nos certames ou tivesse conhecimento concreto de eventual superfaturamento ou pagamento indevido.

Quanto a Paulo César Queiroz Rocha, representante da Redesaúde, a sentença destaca que não foram apresentados e-mails, mensagens, registros de reuniões ou depoimentos que comprovassem algum tipo de ajuste com agentes públicos. A Justiça também considerou que as inconsistências encontradas nas planilhas da cooperativa justificavam investigação, mas não comprovaram combinação de preços, divisão de mercado ou recebimento por serviços inexistentes.

Outro ponto afastado pela Justiça foi o suposto direcionamento das concorrências para beneficiar a Redesaúde. No caso da licitação de 2016, em que apenas a cooperativa apresentou proposta, a sentença afirma que a participação de uma única concorrente não comprova, isoladamente, direcionamento. Segundo a decisão, não foi demonstrada deficiência na publicidade da licitação, impedimento à participação de terceiros ou atuação da Redesaúde para afastar possíveis concorrentes.

A sentença também avaliou as acusações de superfaturamento e concluiu que não houve produção de prova técnica suficiente para confirmar o prejuízo e vinculá-lo a uma atuação dolosa dos réus.

Ao final, a magistrada concluiu que o MPF não conseguiu comprovar que as irregularidades encontradas decorreram de uma atuação deliberada dos envolvidos, em vez de falhas administrativas ou desorganização funcional. Por isso, entendeu que as condutas não poderiam ser enquadradas nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

Com isso, a Justiça julgou improcedentes todos os pedidos do MPF contra José Ronaldo, Denise Mascarenhas, Paulo César Queiroz Rocha e a Redesaúde, extinguindo o processo com resolução do mérito. A sentença também determinou que não haverá condenação do MPF ao pagamento de custas ou honorários, por não ter sido demonstrada má-fé. A decisão é de primeira instância.

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